Passar para o Conteúdo Principal
Siga-nos

Medidas COVID19 para os concelhos de Risco Muito Elevado

2020/12/11
Medidas para os concelhos de risco muito e extremamente elevado, em vigor a partir das 00h00 de 9 de dezembro
Aplicam-se as medidas definidas para os periodos de Natal e Ano Novo

130782462_1487035831505809_3890890365755845924_o

  • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
  • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.
Encerramento do comércio aos fins-de-semana a partir das 13h e abertura a partir das 8h*, exceto para os seguintes estabelecimentos:
  • Farmácias;
  • Clínicas e consultórios;
  • Estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2;
  • Bombas de gasolina;
  • A partir das 13h00, os restaurantes só podem funcionar através de entrega ao domicílio.
* Os estabelecimentos que já abriam antes das 8h00 podem continuar a fazê-lo.
A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos (exceto nos períodos de Natal e Ano Novo). Esta medida prevê algumas exceções:
Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:
  • emitida pela entidade empregadora ou equiparada,
  • emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou
  • um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

  • Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;
  • Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;
  • Deslocações a estabelecimentos de venda de bens alimentares e de higiene com porta para a rua até 200 m2;
  • Deslocações para urgências veterinárias;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Deslocações por outros motivos de força maior;
  • Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

  • Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
  • Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  • Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;
  • Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;
  • O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
Decreto n.º 8/2020, Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

img-concelhos-04

Para além das medidas acima, devem ainda ser observadas as Medidas de Âmbito Nacional com as devidas adaptações.