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Medidas de apoio à economia local | Isenção de taxas de ocupação de espaço público com esplanada, terrados e suportes publicitários

2020/06/03

No âmbito da pandemia provocada pelo novo Covid-19 e as implicações que trouxe ao normal funcionamento do comércio local, o Município de Miranda do Douro, isenta a titulo excecional, os munícipes do pagamento de taxas de ocupação de espaço público com esplanadas, terrados em espaço de feira e suportes publicitários tais como, chapas, placas, tabuletas, letras soltas, anúncios luminosos, iluminados e toldos.


Normas excecionais de ocupação de espaço público com esplanada:

Considerando que as esplanadas são uma componente importante do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, em particular na época do verão, que agora ganha especial relevância, permitindo minimizar o impacto da redução da lotação dos estabelecimentos e de forma a compensar pela diminuição em 50% da lotação, aquando da reabertura e facilitar o cumprimento das regras de distanciamento social, propõe-se que, assim como permitir o aumento da área das esplanadas preexistentes, desde que fique assegurado o cumprimento das normas aplicáveis.

1- Este regime especial e temporário aplicável ao pagamento de taxas, não isenta a submissão da comunicação da ocupação do espaço público, no Balcão do Empreendedor ou no balcão único de atendimento da câmara municipal.

2- Será permitida a instalação de esplanada em área superior à fachada do respetivo estabelecimento, sempre que os proprietários do prédio contiguo o autorizem (até agora só podia ser em frente à própria fachada), não sendo necessário efetuar prova da autorização dos proprietários do prédio contiguo, embora os interessados devam proceder aos pedidos de autorização.
(Sempre que exista algum tipo de reclamação, por parte do proprietário do prédio contiguo, o proprietário do estabelecimento fica obrigado a instalar a esplanada na zona contígua à fachada do respetivo estabelecimento).
Por forma garantir o distanciamento recomendado pela Direção-Geral da Saúde, devem os proprietários dos estabelecimentos garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 metros

3- Por outro lado, de acordo com este regime transitório, a câmara municipal passa a admitir como possível - em alguns casos e mediante a aferição das condições de circulação e de segurança - a ocupação de lugares de estacionamento com estrados para esplanadas.
Esta possibilidade será apenas equacionada nos estabelecimentos onde não haja hipótese evidente das esplanadas serem instaladas noutros locais.

4- Por último, o município vai passar a autorizar a instalação de esplanadas em praças, largos e pracetas, (onde hoje essa ocupação não é permitida), para o uso de estabelecimentos de restauração, bebidas ou similares, localizados nas proximidades, ainda que não estejam espacialmente contíguos. Ou seja, é possível que entre os estabelecimentos e as esplanadas exista um canal de circulação rodoviária, mas apenas de um sentido.
Nestes casos, a área da esplanada, poderá corresponder, no máximo, a metade da área do estabelecimento reservada aos clientes.


Pode fazer download destas medidas aqui